Uma proposta de programa de proteção contra a depressão econômica

Objetivo é emitir notas de crédito
Para empresas mitigarem retração
Deve somar-se a medidas do governo

José Roberto Afonso, Murilo Viana, Geraldo Biasoto Junior e Paulo Alves

Depressão – Financiamento – MacroSector


A pandemia do Covid-19 é tão grave quanto seus efeitos sobre a economia mundial e, particularmente, sobre a frágil economia brasileira. Não há dúvida de que as ações governamentais são imprescindíveis para impedir que o desastre sanitário se transforme numa crise econômica de proporções maiores do que as que caracterizaram a crise de 1929.
A proposta é criar um Programa de Proteção Econômica (PPE), cujo intuito é viabilizar que a queda da atividade produtiva seja mitigada e, especialmente, que ela não degenere em quebra das unidades econômicas. Assim, bancos, empresas e governos seriam colaboradores numa política que envolveria a manutenção do emprego formal, a regularidade fiscal e a garantia de operação de serviços básicos.
É fundamental assegurar que dificuldades empresariais de liquidez, decorrentes da emergência da atual crise, não se transformem em problemas generalizados de solvência. Para tornar possível o cumprimento desse objetivo, propõem-se a criação de uma Nota de Crédito de Recuperação Econômica (NCRE)[1] que a empresa poderá emitir para levantar recursos financeiros e pagar impostos, contribuições, salários, água, energia elétrica, gás e óleo combustível.
As NCRE geram, em parte, crédito imediato para liberar o caixa da empresa para fazer frente a outros custos de produção. Logicamente, a permissão de emissão automática da NCRE será limitada a valores compatíveis com os verificados no ano de 2019, observados os modernos meios digitais em uso, tanto no campo tributário quanto na área trabalhista[2].
As NCRE seriam emitidas para pagamento das próximas quatro folhas salariais das empresas que aderirem ao Programa de Proteção Econômica, desde que não demitam empregados formais. Na prática, a empresa emite NCRE ao respectivo Fundo de Recuperação Econômica, recebendo, em contrapartida, recursos monetários, para honrar com os pagamentos a eles vinculados.
Vale notar que, além da folha, as NCRE serão emitidas também para pagamento de tributos, contribuições sociais e bens e serviços básicos (energia elétrica, água, gás, telecomunicações e óleo combustível). Desta forma, os diversos tesouros (federal, distrital, estaduais e municipais) receberão recursos monetários que possibilitarão uma sensível redução do nível de inadimplência que qualquer estimativa avalia como gigantesco, para os próximos meses. As contribuições sociais do empregador e os recolhimentos ao FGTS seriam objeto da mesma sistemática. Na prática, o governo federal estará promovendo um REFIS ex-ante, impedindo a desorganização do sistema tributário nacional.
A emissão das NCRE para as distintas finalidades será realizada mediante condições de custo e prazo favoráveis, sendo este um aspecto essencial no enfrentamento da situação atual. Mesmo com liquidez folgada, a ampliação do risco creditício encarece e reduz expressivamente o crédito à produção. O custo da NCRE será equivalente à SELIC, acrescido de limitada taxa de administração, para remunerar o serviço prestado pelos Fundos de Recuperação Econômica, bem como para formar um fundo de garantia para as operações do programa.
Crucial notar que há um esforço de normatização expressivo a fazer. As NCRE têm uma grande abrangência no universo empresarial uma vez que podem ser emitidas por qualquer empresa, mas o rito de permissão para emissão terá que ser completamente novo e ágil. A CVM terá que estruturá-lo de forma que a mesma seja emissível de forma automática. No caso dos Fundos de Recuperação Econômica (FRE)[3], a natureza da operação proposta exigirá normatização de tal sorte que não haja restrições à concentração absoluta do ativo do fundo em NCRE, dado que estará restrita a um mesmo tipo de papel, a NCRE.
O financiamento deste processo será realizado com a moeda que o sistema torna inativa durante a crise. A redução da renda e da produção produzem moeda ociosa, porque o sistema bancário “empoça” a liquidez, em grande parte por meio de operações compromissadas com o Banco Central. Ademais, empresas e as famílias de maior renda passam do gasto, seja ele investimento ou consumo, ao entesouramento.
É típico e singular da economia brasileira a manutenção de recursos em operações de curto prazo, prática sancionada pelo Banco Central. Há anos, as operações compromissadas, em sua grande maioria, de até um mês de prazo, são em montante de mais que 10% do PIB. Ao final de fevereiro o estoque situava-se em 13,8% do PIB. A crise produzirá substancial elevação destas operações compromissadas, espelhando a sobra de moeda derivada da queda da atividade econômica e do entesouramento pelas famílias com maior capacidade de poupança.
Essa realidade viabiliza que seja emitido um título do Tesouro Nacional para recolher a moeda que sobra no sistema monetário. Seria uma série especial (de Guerra) de Letras Financeiras do Tesouro (LFT-G)[4], com prazos e condições semelhantes às das operações compromissadas, para que não haja problemas na relação com os aplicadores, em sua maioria fundos de investimento de curto prazo, canal preferencial dos aplicadores de recursos em momentos de incerteza.
Uma grande vantagem do ponto de vista da credibilidade das finanças públicas será a possibilidade de segregar os efeitos financeiros da crise sobre as contas governamentais. A LFT-G delimitará uma linha divisória entre a evolução normal da dívida pública e aquela decorrente do enfrentamento da crise.
A emissão de LFT-G fará com que o TN drene alguns pontos percentuais do PIB em moeda ociosa da economia. Estes recursos não voltam ao circuito do crédito, justamente pelo risco crescente das operações ativas dos bancos. Importa é reconduzir a moeda ociosa, que encosta no Banco Central, ao circuito da produção e circulação.
O montante de crédito a ser liberado sem dúvida será expressivo. Mas há que se relativizar o pagamento de tributos e contribuições. Retirar os recursos relativos a ambos da economia na forma de recebimento de tributos e contribuições tem o mesmo efeito macroeconômico que o endividamento. Portanto, o que faz diferença, em termos de política macroeconômica, é o crédito, os salários e o pagamento de bens e serviços básicos. As pesquisas do IBGE indicam que o valor total, com adesão ao PPE, por 4 meses, seria por volta de a R$ 700 bilhões.
E não são apenas as LFT-G que podem garantir os recursos de crédito, há a possibilidade de complementar o funding dado pelas LFT-G com recursos da Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN). Seria necessário obter autorização legislativa para desvinculação de parte dos recursos hoje disponíveis nesta Conta. O saldo atual de disponibilidades do Tesouro Nacional (CUTN) é de aproximadamente R$ 1,5 trilhão, superior a 19% do PIB.
O Tesouro Nacional aplicará os recursos recolhidos por meio da colocação das LFT-G no Fundo Especial do Tesouro Nacional (FETN)[5] – especificamente criado para ser o aplicador no Fundo de Crédito Emergencial (FCE)[6]. Assim, o Tesouro Nacional, por meio do FETN, entrega recursos monetários e recebe cotas do Fundo de Crédito Emergencial.
De posse dos recursos monetários, o Fundo de Crédito Emergencial adquire cotas dos Fundos de Recuperação Econômica (FRE), as quais serão compostas por NCRE emitidas pelas empresas participantes do Programa de Proteção Econômica. Na prática, o Fundo de Crédito Emergencial ao adquirir as cotas emitidas pelos FRE, garante recursos para que os FRE financiem as empresas emissoras de NCRE.
A diversidade das empresas brasileiras obriga que o Programa de Proteção Econômica tenha uma linha de ação mais ágil e submetida a menores condicionantes, de forma a atender também às micro e pequena empresas. A proposta é que o funding seja o mesmo recurso aportado pelo Tesouro Nacional (TN) ao Fundo Especial do Tesouro Nacional (FETN), obtidos, especialmente, via emissão de LFT-G, em mercado.
A concessão de crédito seria limitada a um percentual de 40% dos gastos declarados no ano de 2019, vinculados aos itens cobertos pelo PPE, o qual será fracionado em quatro parcelas iguais, e disponibilizado à empresa participante do programa.
Por outro lado, as empresas contratantes vinculadas ao regime tributário do SIMPLES receberão mensalmente os recursos via Instituições de Pagamento (empresas de adquirência), depois consolidadas na emissão das Notas de Crédito. O limite de crédito para estas empresas será equivalente a 2 vezes o valor efetivamente recolhido em 2019 na forma de tributos e contribuições, estando os recursos também vinculados aos itens cobertos pelo PPE.
O custo do crédito do empréstimo concedido às empresas será da Selic acrescida de limitadas taxas de administração (do serviço prestado, do Fundo Garantidor de Crédito de Recuperação Econômica etc.), sendo a carência de 8 meses e o prazo de amortização de 36 meses, após vencimento da carência.
O Fundo de Recuperação Econômica (FRE) poderá tomar a forma de agente de crédito, o qual concederá à empresa contratante um limite mensalmente disponibilizado em cartão de crédito de Pessoa Jurídica, por administradora de cartão contratada pelo FRE.
O uso do cartão poderá ser realizado junto à rede bancária para pagamento de folha salarial, contribuições sociais, tributos dos três níveis de governo, água, esgoto, energia elétrica, combustíveis e gás.
Três aspectos merecem detida atenção na legitimação desta proposta. O primeiro é que é necessário manter o crédito, mas não se pode julgar que os bancos possam assumir o risco de crédito neste momento, o que poderia significar a abertura para desconfiança de instituições e corridas bancárias. Na proposta aqui colocada, o sistema bancário – público e privado – tem o papel de gestor/administrador de fundos de crédito nas operações de financiamento da folha, mas não assume o risco da operação, uma vez que o risco fica em sua totalidade com o Tesouro Nacional.
O segundo aspecto é relativo à estimativa de produção futura. Um mecanismo abrangente de garantia de sustentação das unidades produtivas e da renda é crucial para que as empresas não façam um julgamento de que o próximo período produtivo será pior que o atual, o que produz a espiral descendente do nível de atividade, característica dos grandes desastres econômicos.
O terceiro aspecto é a manutenção de mínima ordem nos contratos privados e obrigações perante o Estado. Evitar que o coronavírus seja álibi para inadimplências generalizadas é crucial, dado que estas últimas destroem a credibilidade por dentro das cadeias produtivas. Isso é tão danoso à produção quanto a queda da renda. O mesmo vale para a regularidade tributária.
A principal vantagem da criação da LFT-G seria a possibilidade de segmentação explícita de parte expressiva do crescimento da dívida pública decorrente das respostas à atual crise. O funding dessa operação se viabilizaria com a emissão, em mercado, de títulos públicos substitutos próximos (prazo e taxas) às operações compromissadas.
Por fim, vale frisar que não estamos numa crise qualquer, afinal as questões sanitárias condicionam a produção e determinam o volume de oferta, a distribuição de bens e a prestação de serviços. O PPE busca garantir salários, crédito e a solvência de bancos e empresas, cuidando de uma parte do problema e viabilizando que o esforço das políticas se faça num clima econômico protegido da deterioração característica dos processos de retração econômica.
No mundo já se discute como será o formato da crise. Se um grande tombo com recuperação imediata, se uma queda com um período de meses de recessão e a volta à normalidade. Outros temem que tenhamos uma crise típica dos processos depressivos, onde a desorganização da estrutura econômica impede que a recuperação ocorra, mesmo no período pós crise sanitária. O PPE operará para suavizar a retração, manter a estrutura econômica e impedir a depressão, garantindo que a retomada ocorra em melhores condições.
Em conclusão, esta proposta vem se somar e seguir às medidas emergenciais dos governos para proteger a saúde, a renda dos trabalhadores desempregados, informais e invisíveis e as finanças locais. Em caráter complementar, é preciso também proteger a atividade produtiva, inovar ao escoar crédito através do mercado de capitais e assegurar mínimas condições para se manter a organização produtiva e empresarial no Brasil da covid-19.

Características dos Fundos de Recuperação Econômica (FRE)
Gestores e administradores: Estes fundos serão administrados por instituições financeiras e demais integrantes do sistema de distribuição regularmente habilitadas perante o Banco Central do Brasil para o desempenho de suas atribuições
Cotista: Fundo de Crédito Emergencial (FCE)
Operacionalidade:

  • Os FRE estabelecerão contratos com empresas interessadas na emissão de NCRE, para honrar compromissos de: (i) folha de pagamento; (ii) tributos (federais, estaduais e municipais); (iii) contribuições sociais; e iv)
  • A empresa emitirá mensalmente Nota de Crédito de Recuperação Econômica (NCRE) ao Fundo de Recuperação Econômica (FRE). Quando previsto em contrato, o FRE poderá emitir a NCRE em nome da respectiva empresa participante do Programa de Sustentabilidade Econômica.
  • Considerações mais específicas:
    1. A empresa poderá receber, em dinheiro, os valores referentes a folha de pagamento mensal, tributos (federal, estaduais, distritais e municipais), utilities (energia elétrica, água, gás e óleo combustível) e contribuições sociais. O recurso monetário deverá ser utilizado exclusivamente para honrar com o compromisso a ele vinculado.
    2. Alternativamente, a empresa emissora poderá estabelecer cronograma de desembolsos com o FRE para que ele realize os pagamentos devidos, em seu nome.
    3. Os recursos monetários, a serem transferidos: (i) à empresa contratante; (ii) às empresas de utilities; e, (iii) aos tesouros (Nacional, Estadual e Municipal), serão sacados junto ao Fundo Especial do Tesouro Nacional (FETN).
    4. As NCRE geram, para a contratante, a obrigação de pagamento, para o Fundo Especial do Tesouro Nacional (FETN), de amortização e juros (Selic + taxas de administração), com 8 meses de carência e 36 parcelas mensais e consecutivas após período de carência.
    5. A NCRE será um título com prerrogativas de preferência em caso de falência da empresa contratante.
    6. A empresa somente poderá assinar contrato para emissão e colocação de NCRE com um único Fundo de Recuperação Econômica.
    7. O Fundo de Crédito Emergencial (FCE) terá o FETN como cotista único. A administração do FCE caberá ao Banco Central do Brasil (BACEN), e terá como finalidade a aquisição das cotas dos Fundos de Recuperação Econômica (FRE). Os recursos do Fundo de Crédito Emergencial resultarão de cotas que serão adquiridas pelo Fundo Especial do Tesouro Nacional (FETN).

[1] Nota de crédito padronizado emitido por empresas, para angariar recursos financeiros para adimplir pagamentos de folha de salário, tributos (federal, estaduais e municipais), contribuições e de utilities.  As NCRE serão adquiridas pelos Fundos de Recuperação Econômica (FRE).
[2] Notadamente o SPED e o E-Social.
[3] Fundos de crédito criados para lidar com a crise do Covid-19. Estes fundos serão administrados por instituições financeiras e demais integrantes do sistema de distribuição regularmente habilitadas perante o Banco Central do Brasil para o desempenho de suas atribuições. Os Fundos de Recuperação Econômica terão por finalidade aplicar seus recursos em empresas emissoras de NCRE.
[4] A LFT-Guerra (LFT-G) será uma série especial de LFT, de emissão do Tesouro Nacional, substituta perfeita (rentabilidade e prazos) das operações compromissadas.
[5] Fundo criado pelo Tesouro Nacional, para lidar com a crise do Covid-19. Este fundo é controlado pelo Tesouro Nacional, na condição de cotista único. O funding do FETN será composto por recursos captados pelo Tesouro Nacional, via emissão – em mercado – de LFT-G, ou ainda, complementado por meio de recursos hoje disponíveis na Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN).
[6] O Fundo de Crédito Emergencial (FCE) possui a finalidade de adquirir cotas dos Fundos de Recuperação Econômica (FRE). O FCE será administrado pelo Banco Central do Brasil e terá o Fundo Especial do Tesouro Nacional (FETN) como cotista único. Os recursos do FCE resultarão da emissão de cotas que serão adquiridas pelo FETN.